Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:739/2022
    1.1. Anexo(s)13717/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 583/2022-RELT3

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, pregoeiro, em face da Resolução TCE/TO nº 1012/2021 - Pleno, proferida nos Autos nº 13717/2020, que conheceu da Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE, considerou ilegal a Tomada de Preços nº 4/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado e aplicou-lhes multas individuais, no valor de no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 do Voto, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 30/2022-SEPLE, evento 3).

8.3. Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas observou que o recurso interposto pelos responsáveis se mostra inadequado, visto que, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, cabe Recurso Ordinário das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, bem como consignou que em face de decisão originária do Tribunal Pleno é admissível Pedido de Reconsideração, como estabelece o art. 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001, assim, o processo não foi incluído em pauta do Pleno para sorteio de Relator (Despacho nº 526/2022-GABPR - evento 4).

8.4. No Despacho nº 244/2022-RELT3 determinou-se a intimação dos recorrentes para que comparecessem aos autos e regularizassem a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato praticado e deserção do recurso (evento 5), sendo que eles compareceram ao processo por meio do Expediente nº 3118/2022 (evento 17) e juntaram procurações outorgando poderes aos Advogados Roger de Melo Ottaño - OAB/TO nº 2583 e Dhiego Ricardo Schuch - OAB/TO nº 5408.        

8.5. Pois bem, verifico que assiste razão à manifestação da Presidência, quando registrou que o presente recurso ordinário é incabível, visto que a decisão recorrida não se configura como definitiva, ou terminativa, de Câmara desta Corte de Contas, sendo que o recurso cabível é o Pedido de Reconsideração, considerando para tanto que a Resolução TCE/TO nº 1012/2021 é originária do Pleno deste Tribunal, como estabelecem os arts. 46 e 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.6. Considerando o que determina o art. 44 da Lei Estadual nº 1.284/2001, entendo que neste caso deve ser aplicado o principio da fungibilidade, e por este motivo recebo o presente recurso como Pedido de Reconsideração, visto ser o caminho adequado para vislumbrar a modificação da Resolução TCE/TO nº 1012/2021, mais ainda, não vejo como necessária a intimação dos recorrentes para regularização do pedido, na medida em que, da leitura da peça recursal depreende-se que os pedidos lá formulados são suficientes para o regular andamento do feito.    

8.7. Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para autuar o presente recurso como Pedido de Reconsideração.

8.8. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria do Pleno para certificar a tempestividade do recurso.

8.9. Posteriormente, remeta-se o feito à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações, considerando o teor das razões recursais constantes dos autos e em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224 §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno, e considerando a revogação da atribuição do Parágrafo único do Art. 143 da Lei nº 1.284/2001.

8.10. Por fim, remeta-se o feito à Terceira Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 30/05/2022 às 09:53:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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